
Se o requerimento para a abertura de instrução pode ser considerado, em termos materiais, não só um meio de contestação, mas sobretudo um recurso - na medida em que, ao requerer a abertura de instrução, fase facultativa no processo penal, o arguido está a accionar o controlo judicial da acusação pelo Ministério Público, no exercício de uma garantia de defesa no processo penal que dá lugar à fiscalização, pelo Juíz de Instrução, da validade dessa mesma acusação, que este JIC convalidará ou não - e uma vez que um recurso interposto pelo arguido pode ser motivado, fundamentado, quer com base nos factos quer na matéria dita de direito, será então possível ao arguido, no âmbito do RAI, requerer a abertura de instrução com base em discordância sobre a matéria de direito e da qualificação jurídica dos factos como consta da acusação??E, em caso de resposta afirmativa, assitirá a ,mesma possibilidade ao assitente, uma vez que também a este é dada a possibilidade de requerer a abertura de instrução??

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